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Artigo 52.ºImunidades e direitos

Vigente desde: 21/08/2020
1 -Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 -Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º

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Em vigor desde 21/08/2020