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Artigo 62.º(Propaganda eleitoral)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000