Artigo 62.º
(Direito de antena)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa dos Açores:
De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - quarenta minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos - trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) As estações privadas (onda média de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 24 horas.
3 - Até dez dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.