Saltar para o conteúdo principal

Artigo 94.º(Proibição de propaganda)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

Comparar com a versão em vigor