Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.º(Boletins de voto)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/08/2020
1 -Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo, e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 -No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional serão impressos em papel de cor.
3 -Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 -Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 -A impressão dos boletins de voto é encargo da Região através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
6 -O membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º
7 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 -O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/08/2006 a 20/08/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

Comparar com a versão em vigor