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Artigo 11.ºReuniões

Vigente desde: 04/10/2001
1 -A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração ou do fiscal único.
2 -A convocatória da assembleia geral pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

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Em vigor desde 04/10/2001