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Artigo 2.ºRecintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Vigente desde: 29/09/2009
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/09/2009