Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.