Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
As pequenas modificações das rêdes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçado de extensão não superior a 500 metros, ou refôrço da secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rêde de distribuição autorizada, da qual constituam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão porém entrar em exploração depois de vistoriadas e aprovadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º Para êste efeito, logo que estejam concluídos os trabalhos de estabelecimento das obras abrangidas pelas disposições dêste artigo, deverá o concessionário enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rêde, compreendendo:
a) Planta geral da área em que ficam situadas as modificações ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregados, designando a parte aérea e a subterrânea, a distribuição provável das cargas, a extensão de cada ramal ou dos desvios de traçado, e indicando claramente quais as linhas da antiga rêde que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
b) Uma pequena memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregados;
c) Desenhos dos apoios empregados, se forem de tipo diferente dos existentes na antiga rêde.
§ 2.º O projecto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de carácter temporário que se tornem necessárias para efeito da execução de obras estranhas à instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos as secções de fiscalização autorizarão essas modificações ou ampliações por ofício, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgarem convenientes, independentemente de conhecimento superior.
§ 3.º Se a rêde ampliada ou modificada não tiver declaração de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á a doutrina do § 3.º do artigo 26.º
§ 4.º As instalações abrangidas pelas disposições dêste artigo só poderão ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos. No caso de não serem respeitadas essas determinações ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo § 1.º do artigo 59.º