Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
1. Não carecem de licença de estabelecimento as instalações eléctricas a seguir indicadas, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, com o condicionamento indicado no n.º 2:
a) Linhas de alta tensão subterrâneas, de tensão nominal inferior a 60 kV, e suas modificações;
b) Alterações de tensão ou de número e secção de condutores de linhas de alta tensão aéreas se as novas características já estavam previstas no projecto que serviu de base ao licenciamento;
c) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV, com extensão não superior a 500 m, sem cruzamentos nem travessias, quando os terrenos atravessados pertencerem exclusivamente ao proprietário da linha ou da instalação a abastecer;
d) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal não superior a 1 kV;
e) Subestações de transformação ou de conversão, de tensão inferior a 60 kV;
f) Postos de transformação e ou de corte, de tensão inferior a 60 kV;
g) Modificações, incluindo aumentos de potência, alterações de tensão de subestações, postos de transformação e ou de corte;
h) Redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
i) Instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares da exploração dos serviços públicos de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica e instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios;
j) As instalações indicadas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, quando de serviço público.
2. A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), d), h), e i) do n.º 1 só é consentida quando as instalações não interferirem com estradas nacionais fora de aglomerados populacionais, caminhos de ferro ou com rios, ou que ocupem terrenos do distribuidor ou dos proprietários servidos pelas instalações a estabelecer.
3. A entidade que pretender estabelecer uma instalação abrangida pelo n.º 1 deverá, antes de iniciar os trabalhos, apresentar à direcção de fiscalização eléctrica respectiva um projecto, em triplicado, elaborado de acordo com a parte aplicável do artigo 15.º, observando também o disposto no artigo 16.º acompanhado de comunicação da data prevista para o início dos trabalhos.
4. O projecto a que se refere o n.º 3 pode ser dispensado para as instalações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 se se tratar de ampliações ou modificações que não excedam 1000 m de extensão, devendo, porém, até ao fim de Junho do ano seguinte àquele em que foram efectuados os trabalhos, ser apresentados, em triplicado, na direcção de fiscalização eléctrica respectiva, por subestação ou posto de corte, uma pequena memória descritiva e uma planta com os traçados da rede, indicando os tipos e secções dos traçados.
5. Para as instalações indicadas nas alíneas a), d), h) e i) do n.º 1 que ocupem estradas nacionais proceder-se-á à execução dos trabalhos como prescreve o Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940.
6. Para a abertura à exploração deverá o interessado, após a conclusão dos trabalhos, requerer a vistoria como prescreve o artigo 41.º, salvo se se tratar de instalações abrangidas pelo n.º 4.