Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos nas alíneas f) e j) do artigo 15.º, poderão as emprêsas concessionárias do Estado para distribuição de energia eléctrica em alta tensão requerer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a empregar nas suas linhas; êsses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregados, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são destinados.
§ 1.º O projecto geral de postes-tipo será normalmente entregue em triplicado, mas a Repartição dos Serviços Eléctricos poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar, sempre que a área da concessão da emprêsa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de uma secção de fiscalização.
§ 2.º O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de quaisquer outros elementos que a Repartição dos Serviços Eléctricos julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
a) Desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial por meio de números ou de letras, que sirva para fàcilmente o distinguir dos restantes;
b) Desenhos dos isoladores a empregar em cada caso;
c) Cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregado e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média;
d) Cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que fôr adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
§ 3.º A aprovação dos projectos gerais de postes-tipo compete ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.