Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo artigo 28.º, ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª ou 2.ª categoria, deverá o seu proprietário ou concessionário solicitar a vistoria, em requerimento dirigido ao chefe da respectiva secção de fiscalização eléctrica.
§ único. Se o pedido de vistoria disser respeito a uma instalação que não careça de licença prévia de estabelecimento, isto é, abrangida pelas disposições dos artigos 27.º e 40.º, a secção de fiscalização cobrará pela entrada do requerimento, antes de lhe dar qualquer seguimento, os emolumentos devidos nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.