Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 17/03/1987.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
1. Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo n.º 4 do artigo 27.º e artigo 28.º, de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª e 2.ª categorias ou ainda de uma instalação de 5.ª categoria abrangida pelo n.º 2 do artigo 13.º, deverá o seu proprietário solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
2. Quando a instalação eléctrica puder entrar parcialmente em exploração, poderão aceitar-se pedidos de vistoria parcelares, quando devidamente justificados.
3. Os requerimentos de vistoria relativos a instalações eléctricas que não careçam de licença de estabelecimento ou de aprovação prévia do projecto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos deverão ser acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante se trate de instalações de serviço público ou serviço particular.
4. O projecto deverá obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 15.º, 32.º e 40.º
5. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações forem de molde a incluir-se na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, deverá, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto rectificativo.
6. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações se relacionarem com a segurança da instalação ou colidirem com interesses de terceiros, deverá ser apresentado o projecto rectificativo, com antecedência necessária, para se proceder às formalidades previstas nos artigos 18.º e 19.º
7. (Revogado).
8. Os pedidos de vistoria relativos a instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser dirigidos pelos proprietários aos distribuidores públicos de energia em baixa tensão juntamente com os desenhos, em duplicado, mostrando a disposição e ligação dos tubos, acompanhados de uma declaração de responsabilidade pela execução dos trabalhos passada pelo técnico responsável da entidade instaladora.
9. Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, os distribuidores públicos de energia enviarão um exemplar dos desenhos à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que oportunamente procederá à vistoria, verificando se as instalações em causa produzem interferências na recepção radiotelegráfica, radiotelefónica ou de radiodifusão, procedendo de acordo com as disposições do Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946. A Direcção dos Serviços Radioeléctricos imporá ao instalador as cláusulas que julgue convenientes com conhecimento ao distribuidor e aplicará as penalidades correspondentes. No caso de não ser possível tecnicamente eliminar as interferências, ou se tal eliminação se tornar demasiado demorada com prejuízo da recepção radioeléctrica, a Direcção dos Serviços Radioeléctricos informará o distribuidor para mandar desligar a instalação perturbadora até ao cumprimento das cláusulas, dando do facto conhecimento à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.