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Artigo 5.º

Vigente desde: 30/07/1936
As instalações estabelecidas ou exploradas directamente pelos corpos administrativos são abrangidas pelas disposições do presente regulamento e do caderno de encargos tipo, na parte que se refere às condições de estabelecimento e exploração.
§ 1.º Os corpos administrativos não podem estabelecer instalações eléctricas fora da área da sua jurisdição, salvo em casos excepcionais, de reconhecida necessidade, com autorização e pleno acôrdo do corpo administrativo vizinho em cuja área ficar situada a instalação a estabelecer e sòmente com as condições estipuladas para o caso a que se refere a alínea a) do § único do artigo 3.º
§ 2.º Para os efeitos dêste regulamento considerar-se-ão os corpos administrativos como se fôssem concessionários da distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão dentro da respectiva área de jurisdição, sem declaração de utilidade pública, salvo nos casos em que as suas instalações eléctricas tenham sido objecto dessa declaração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1936