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Artigo 55.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/10/1936
Os proprietários dos terrenos ou edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução do rendimento, deminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
§ 1.º O valor das indemnizações será determinado de comum acôrdo entre as duas partes, ou, na falta de acôrdo, será fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º As despesas a que der origem a deslocação do árbitro indicado pela Repartição dos Serviços Eléctricos só são da responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indemnização fixada; dentro dêste limite devem por êles ser pagas em partes iguais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1936

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 30/09/1936

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