Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 1.º Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 2.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, será elevada ao dôbro a multa que lhe competir;
§ 3.º O quantitativo da multa a aplicar será fixado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do chefe da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos e parecer do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 4.º A Repartição dos Serviços Eléctricos intimará o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização fixando-lhe para êsse fim um prazo suficiente.
§ 5.º Se a intimação não fôr cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma multa quíntupla da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta. O Govêrno poderá também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação, e se a terceira intimação não fôr cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
§ 6.º No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorrerá nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.