Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
A falta de cumprimento da intimação a que se refere o § 3.º do artigo 26.º será punida com multa de 500$00; que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 5.000$00.