Artigo 63.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixar de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do § 2.º do artigo 18.º, será punido com a multa de 200$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo chefe da respectiva secção de fiscalização, juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.