Artigo 63.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Se no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor será punido com a multa de 2000$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas serão novamente impostas pelo respectivo director de fiscalização eléctrica juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.