Artigo 64.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acôrdo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 1.º A aplicação da multa será seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos dêste regulamento, dentro do prazo que para êsse fim lhe fôr fixado.
§ 2.º A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se portanto o disposto no § 5.º do artigo 59.º
§ 3.º A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da instalação executada, se verificar que o projecto não continha todos os elementos de apreciação exigidos por êste regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo à segurança pública e à das linhas telegráficas, telefónicas ou outras preexistentes.