Artigo 70.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, será punido com a multa de 100$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 1.000$00, seguida de nova intimação.