Artigo 25.º
(Substituição de juízes em tribunais do trabalho)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
Os juízes de tribunais do trabalho que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente:
a) Pelo 2.º vogal do tribunal colectivo;
b) Por juiz do tribunal de comarca, preferindo o mais antigo.