Artigo 28.º
(Regime supletivo de substituição)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 08/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
- a)Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
- b)Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
- c)Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Havendo mais de um conservador, cabe ao Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
- 3 -A substituição prevista neste artigo só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.