Artigo 5.º
(Tribunais de 1.ª instância)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares de ingresso e anexados.
3 - Aplica-se aos lugares de ingresso e anexados o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República podem considerar, para esse efeito, desanexados os lugares que se mostrem necessários.