Artigo 5.º
(Tribunais de 1.ª instância)
Redação registada como em vigor em 28/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.
3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.