Artigo 57.º
(Propriedade das casas de habitação de magistrados)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
1 - A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tenha lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.
2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por despacho do Ministro da Justiça e deliberação da autarquia.
3 - Os documentos que formalizem o acordo relativo à indemnização constituem título bastante para registo de transmissão.