A faculdade prevista no artigo 78.º só pode ser exercida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º, após a aplicação de três contra-ordenações.
Artigo 100.º — Expropriação
AditadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)