Artigo 11.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
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1 - Compete às Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos a elaboração dos estudos de viabilidade dos projectos das obras, em conformidade com os Decretos Regulamentares n.os 39-C/79, de 31 de Julho, e 73/80, de 18 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 383/77, de 10 de Setembro, e 573/80, de 7 de Novembro.
2 - São da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as estruturas hidráulicas primárias, as centrais hidroeléctricas e a regularização fluvial e da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, as redes de enxugo e drenagem, as estações elevatórias respectivas, a adaptação ao regadio, a defesa e conservação do solo, a rede viária agrícola e a electrificação rural.