Artigo 13.º
(Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Tendo em consideração os estudos de viabilidade, o Conselho de Ministros decidirá da elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos, fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e taxa de juro a considerar no reembolso do remanescente.