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Artigo 14.º(Acordo com os agriculturas e seu objecto)

RevogadoVigente desde: 07/04/2002
O acordo com os agricultores abrangidos envolverá:
a) A construção da obra;
b) A aceitação das acções de reestruturação agrária previstas no estudo de viabilidade;
c) A obrigação de amortizar o custo da obra nos termos deste decreto-lei sujeito ao disposto nos artigos 60.º e 61.º;
d) A sua participação em associação de beneficiários, que terá por atribuição, além de outras que lhe forem conferidas no presente decreto-lei, no regulamento ou nos estatutos, a exploração e conservação das obras ou parte delas, ou suportar o respectivo encargo sempre que a exploração e conservação sejam da competência dos serviços públicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)