Artigo 19.º
(Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas:
1) Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar;
2) Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado;
3) Estabelecimento de parâmetros a considerar para as unidades de exploração previstas na zona a beneficiar, designadamente quanto ao seu número, área e características;
4) Indicação das culturas e afolhamentos previstos e respectivas dotações máximas de água de rega por hectare;
5) Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega;
6) Duração prevista para o 1.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos constituintes;
7) Valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
8) Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.º;
9) Progressão do valor da taxa de beneficiação quando admitida;
10) Critérios de repartição, pelos utentes, dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação e à taxa de exploração e conservação;
11) Número de prestações em que as taxas de exploração e conservação e de beneficiação poderão ser pagas em cada ano e épocas de pagamento dessas prestações;
12) Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas