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Artigo 21.º

(Apoio técnico e financeiro)

Redação registada como em vigor em 10/07/1982.

Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada

1 - Qualquer agricultor, grupo ou associação de agricultores pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a execução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 2 - O requerimento será apresentado na direcção regional de agricultura da zona onde se situe a maior parte das terras a beneficiar, acompanhado de documento justificativo em que se delimite a área a beneficiar, se exponham as razões que o fundamentam e se assuma a expressa responsabilidade dos requerentes pela exploração e conservação, bem como pela percentagem do custo das obras que não venha a ser financiada a fundo perdido