O requerimento não terá seguimento sempre que não venha acompanhado dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou, quando apresentados, dos mesmos resulte a manifesta inviabilidade económica das obras pretendidas e, bem assim, se os requerentes não se tiverem responsabilizado nos termos do mesmo preceito.
Artigo 22.º — (Indeferimento inicial de requerimentos)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982