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Artigo 22.º(Indeferimento inicial de requerimentos)

Vigente desde: 10/07/1982
O requerimento não terá seguimento sempre que não venha acompanhado dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou, quando apresentados, dos mesmos resulte a manifesta inviabilidade económica das obras pretendidas e, bem assim, se os requerentes não se tiverem responsabilizado nos termos do mesmo preceito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982