Artigo 23.º
(Esclarecimentos complementares)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º determinará que se proceda aos necessários estudos de viabilidade.
2 - Sempre que a natureza dos estudos de viabilidade a que se refere o n.º 1 o implique, serão os mesmos efectuados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou com a colaboração desta, a solicitação do director regional de agricultura.