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Artigo 24.º(Remessa dos processos para aprovação)

Vigente desde: 10/07/1982
Permitindo os documentos prever o interesse das obras ou terminados os estudos a que se refere o artigo anterior, serão os processos remetidos para aprovação à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhados de proposta quanto à classificação das obras nos grupos III e IV e quanto à entidade a quem deve competir a elaboração dos respectivos projectos de execução, quando os mesmos não tenham acompanhado o requerimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982