Artigo 26.º
(Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, decidirá da efectivação das obras e da sua classificação, determinando, quando necessário, qual a entidade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado.
2 - Da proposta a submeter ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola constará o parecer da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos sobre a matéria da sua competência.
3 - Aos estudos de viabilidade e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes para as obras dos grupos I e II.