Artigo 35.º
(Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os proprietários ou possuidores legítimos de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios, levados a cabo por entidades públicas, das obras de fomento hidroagrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.
2 - Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.º 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos, desvio de águas ou de vias de comunicação e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuízo.
3 - Os proprietários ou possuidores de terras que, decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se opuserem à utilização dos respectivos terrenos pela forma que for considerada indispensável incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal.