Os trabalhos e obras de fomento hidroagrícola dos grupos I e II e, bem assim, os do grupo III, quando haja sido declarada a sua utilidade pública, não podem em caso algum ser embargados nem a sua execução ser interrompida por sentença ou despacho judicial ou administrativo.
Artigo 39.º — (Impossibilidade de embargo das obras)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982