O caudal de água considerado em efectivo aproveitamento em cada uma das levadas, valas, canais, aquedutos ou aproveitamentos particulares será determinado pelo serviço competente, para a elaboração do projecto de execução, segundo os critérios adoptados para a fixação do caudal dos novos aproveitamentos e repartido por cada um dos utentes na proporção de tempo de rega que na data actual lhe pertencer.
Artigo 41.º — (Critério da atribuição de água aos regadios já existentes)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982