Artigo 42.º
(Isenção de taxa de beneficiação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar, com isenção do pagamento da amortização da obra, uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio.
2 - Se em consequência da repartição referida no artigo anterior couber ao utente água que exceda as necessidades de regadio dos seus terrenos, determinadas de harmonia com o critério estabelecido no projecto da obra, ou se aquele não tiver terrenos em condições de serem irrigados, poderá ser expropriado o excesso de água ou toda a água, conforme a situação verificada.