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Artigo 44.º(Utilização e conservação de obras particulares)

Vigente desde: 10/07/1982
Não será devida indemnização pela utilização para a condução das águas de rega ou de enxugo, dos canais, levadas e valas de consortes ou particulares disponíveis, mas a sua conservação ficará, neste caso, a cargo da entidade à qual couber a exploração e conservação das obras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982