Artigo 45.º
(Redução dos encargos de exploração e conservação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderá ser fixada uma participação nas despesas de exploração e conservação inferior à dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas, podendo ainda ser dispensados de contribuir para as despesas de grande reparação das levadas ou canais gerais ou principais dos aproveitamentos.