Artigo 49.º
(Criação de associações de beneficiários)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Obtido o acordo dos agricultores a que se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º e determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I e II, da direcção regional de agricultura, em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, promoverá a criação da respectiva associação de beneficiários.