Artigo 55.º
(Atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em matéria de exploração e conservação de obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola terá as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola:
1) Elaborar os projectos de regulamentos definitivos das obras dos grupos I e II, submetê-los à aprovação do Governo, ouvidas as respectivas direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e as associações de beneficiários, e promover a sua publicação no Diário da República, depois de aprovados;
2) Dar parecer sobre projectos de estatutos das associações de beneficiários e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
3) Receber da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as partes das obras dos grupos I e II cuja execução seja da responsabilidade daquela Direcção-Geral, nos termos deste diploma, promovendo a sua entrega às associações de beneficiários nas condições previstas nos regulamentos respectivos:
4) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, as taxas de beneficiação para as diferentes obras de fomento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma;
5) Proceder à revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assentou a respectiva fixação, submetendo as modificações introduzidas à aprovação do Governo, em Conselho de Ministros;
6) Submeter para aprovação do Governo as percentagens da taxa de exploração e conservação e da taxa de beneficiação, que constituirão receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
7) Explorar e conservar as obras concluídas e liquidar e cobrar taxas de exploração e conservação, enquanto não for efectuada a sua entrega, em conjunto ou por blocos, às associações de beneficiários;
8) Promover a declaração da entrada das obras dos grupos I e II ou blocos delas no 1.º e 2.º períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
9) Coordenar as actividades das associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de blocos distintos da mesma obra, ou de obras independentes entre si e com as demais actividades com elas relacionadas, por forma a obter a maior rendibilidade das obras no seu conjunto;
10) Superintender na exploração e conservação das obras a cargo das associações de beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica e administrativa;
11) Apoiar tecnicamente as juntas e cooperativas de rega sempre que solicitado pela direcção regional de agricultura respectiva;
12) Propor superiormente a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, quando se verifiquem deficiências graves na sua actuação;
13) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas das associações de beneficiários, os programas anuais de trabalho e os planos de actividade plurianual, até 20 de Dezembro de cada ano;
14) Propor ao Governo as alterações que considere necessário introduzir nos regulamentos das obras;
15) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando assim for aconselhável;
16) Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícolas realizadas pelo Estado;
17) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, as quantidades de energia a trocar, os saldos a negociar e as tarifas a aplicar, de modo que os beneficiários usufruam regalias não inferiores às que estão estabelecidas para as indústrias base;
18) Conceder, nos termos do artigo 102.º do Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, subsídios às associações de beneficiários e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega, especialmente destinados a financiar despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das diversas obras, a satisfazer as despesas comuns da sua administração em anos anormais e a adiantar as quantias necessárias para assegurar a exploração e conservação das obras no período inicial até à primeira cobrança das taxas respectivas;
19) Efectuar a fiscalização administrativa das associações de beneficiários;
20) Promover, com a colaboração da Direcção-Geral de Energia e da Electricidade de Portugal, a exploração das centrais hidroeléctricas inseridas nos aproveitamentos hidroagrícolas não entregues às associações de beneficiários, por forma que se tire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento;
21) Propor para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que o aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública;
22) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas, entregues às associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de rega.