Artigo 56.º
(Atribuições das direcções regionais de agricultura na exploração e conservação das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
As direcções regionais de agricultura têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola:
1) Receber da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola as obras ou partes das obras dos grupos III e IV cuja execução tenha cabido àquela Direcção-Geral e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
2) Entregar as obras, ou parte delas, dos grupos III e IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
3) Superintender na exploração e conservação das obras a cargo das juntas de agricultores ou cooperativas de rega, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica;
4) Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV sempre que para isso solicitadas;
5) Propor ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da actividade das cooperativas de rega quando se verifiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários;
6) Exercer, até eleição de novas juntas, as atribuições das juntas suspensas;
7) Aprovar os orçamentos e contas anuais apresentados pelas juntas de agricultores;
8) Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devidamente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, cooperativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras, e propor a concessão de empréstimos.