Artigo 61.º
(Taxa de beneficiação das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola dos grupos I e II uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso integral da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
2 - São considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.