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Artigo 62.º(Condições de cobrança da taxa de beneficiação)

Vigente desde: 10/07/1982
A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982