A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º
Artigo 62.º — (Condições de cobrança da taxa de beneficiação)
Vigente desde: 10/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1982