Artigo 63.º
(Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas.