Artigo 66.º
(Conceito de taxa de exploração e conservação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 18) do artigo 55.º, as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respectivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».