Artigo 67.º
(Cobrança da taxa de exploração e conservação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
A taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do início da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento.