Artigo 75.º
(Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às respectivas associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega os números de inscrição e o rendimento colectável dos prédios para serem transcritos no registo cadastral.
2 - Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.º 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.º 7 do artigo 65.º e o n.º 6 do artigo 69.º
3 - Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 70.º
4 - Se os prédios já estiverem descritos, deverá a descrição ser actualizada, oficiosamente, de harmonia com as operações resultantes do cadastro, desde que se mostrem confirmadas pela certidão da respectiva inscrição matricial.